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MP 1300/2025: CONGRESSO APROVA, CONSUMIDORES PAGAM A CONTA DA CDE

Por Arthur Oliveira


MP 1300/2025: CONGRESSO APROVA, CONSUMIDORES PAGAM A CONTA DA CDE
MP 1300/2025: CONGRESSO APROVA, CONSUMIDORES PAGAM A CONTA DA CDE

O Projeto de Lei de Conversão nº 4/2025, oriundo da Medida Provisória 1300/2025, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 2025 e enviado para sanção presidencial. Essa legislação altera normas chave do setor elétrico brasileiro, como as Leis 10.438/2002 (que cria a CDE), 12.111/2009 e 12.212/2010, além de revogar dispositivos das Leis 9.427/1996 e 11.196/2005.


Em resumo, o texto busca expandir benefícios sociais, ajustar pagamentos nucleares e repactuar encargos de usinas hidrelétricas, mas, na prática, pavimenta um aumento significativo na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), impactando tarifas para milhões de consumidores. Abaixo, destaco os principais pontos aprovados e minhas análises críticas.


EXPANSÃO DA ISENÇÃO NA CDE PARA FAMÍLIAS DE RENDA MÉDIA-BAIXA


A partir de 1º de janeiro de 2026, famílias com renda mensal per capita superior a meio salário mínimo e igual ou inferior a um salário mínimo, inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), terão isenção total das quotas anuais da CDE em uma única unidade consumidora, limitada a 120 kWh mensais (alteração no § 3º-I do art. 13 da Lei 10.438/2002). Como consta no texto aprovado: “§ 3º-I A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).”


No entanto, essa extensão populista da isenção agrava a pressão sobre a CDE, que já é o principal vilão das tarifas elevadas. Sem contrapartidas fiscais ou fontes de receita alternativas, o custo é transferido para os demais consumidores, perpetuando um ciclo de subsídios insustentáveis que onera o setor como um todo.


Créditos da imagem: TV Câmara dos Deputados
Créditos da imagem: TV Câmara dos Deputados

MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS PARA A CLASSE RURAL EM IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA


O art. 25 da Lei 10.438/2002 foi atualizado para oficializar descontos especiais nas tarifas de energia para unidades da Classe Rural, incluindo cooperativas de eletrificação rural. Esses benefícios aplicam-se ao consumo em irrigação e aquicultura, restritos a um período diário de 8 horas e 30 minutos, em escala horária acordada com a distribuidora e alinhada às diretrizes do poder concedente.


O trecho da MP dispõe: “Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.”


Essa alteração, na essência, não traz novidades: ela apenas formaliza práticas já consolidadas no mercado, sem expandir ou restringir significativamente os incentivos. Para o agronegócio, é uma vitória modesta, mas que reforça a competitividade setorial sem gerar novos encargos à CDE – um raro ponto de equilíbrio nessa MP.


RATEIO DOS PAGAMENTOS À ELETRONUCLEAR: EQUIDADE EM XEQUE

Um dos itens mais graves é a inserção do art. 11-A na Lei 12.111/2009, que, a partir de 1º de janeiro de 2026, determina o rateio da receita devida à Eletronuclear pela geração de energia das usinas Angra 1 e Angra 2 entre todos os usuários finais do Sistema Interligado Nacional (SIN), excetuando apenas a Subclasse Residencial Baixa Renda. O rateio será proporcional ao consumo individual, via adicional tarifário específico regulado pela ANEEL. De acordo com o texto:


“Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela Aneel.”


Embora Angra 1 e 2 sejam pilares da estabilidade do SIN, suprindo cerca de 40% da carga do Rio de Janeiro, esse mecanismo amplo de rateio levanta sérias questões de equidade. Consumidores de regiões distantes, como Norte e Centro-Oeste, arcarão com custos sem receber benefícios proporcionais – um fardo desproporcional que pode inflacionar tarifas locais e questionar o federalismo fiscal no setor elétrico. Essa decisão ignora externalidades regionais e prioriza a estatal nuclear em detrimento de uma alocação mais justa.


REFORMA DA TARIFA SOCIAL: 100% DE DESCONTO ATÉ 80 KWH, MAS COM VIÉS POPULISTA


A Tarifa Social de Energia Elétrica (Lei 12.212/2010) foi reformulada no art. 1º: para a Subclasse Residencial Baixa Renda, o desconto será de 100% sobre a parcela de consumo até 80 kWh/mês e de 0% acima disso, revogando os incisos III e IV que previam faixas intermediárias. Adicionalmente, o § 4º do art. 2º garante 100% de desconto até 80 kWh para famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico, custeado integralmente pela CDE. O dispositivo alterado estabelece:


“Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento); III – (revogado); IV – (revogado).”(NR) E ainda: “§ 4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.”(NR)

Essa estrutura simplifica o benefício, mas carrega um viés populista evidente: ao concentrar 100% de isenção em um teto baixo, ignora a realidade de famílias que superam ligeiramente o limite por necessidades essenciais, como refrigeração em climas quentes. Como outro fator chave para o aumento da CDE, essa tarifa social expande subsídios sem mecanismos de eficiência, transferindo o ônus para o consumidor médio e empresarial – um clássico erro de política pública que prioriza o curto prazo eleitoral sobre a sustentabilidade setorial.


REPACTUAÇÃO DO USO DE BEM PÚBLICO (UBP) PARA USINAS HIDRELÉTRICAS


O art. 4º da MP 1300/2025, agora parte do Projeto de Lei de Conversão nº 4/2025, autoriza a repactuação das parcelas vincendas de Uso de Bem Público (UBP) para usinas hidrelétricas (UHEs) licitadas sob o critério de máximo pagamento pela Lei 9.648/1998.


Essa repactuação ocorre por meio de termo aditivo negociado com o poder concedente, visando aliviar a carga financeira de concessionárias antigas. O saldo devedor é calculado com base no valor presente das parcelas restantes, desconsiderando eventuais extensões de outorga, e utiliza como taxa de desconto a definida na licitação original ou a mais recente aprovada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), caso aplicável. A redução percentual do saldo segue critérios da ANEEL, alinhados à Lei 12.783/2013, e considera a diferença entre receita e custo de referência, com ajustes para UHEs que comercializaram energia no mercado regulado (Lei 10.848/2004).


O processo é estruturado com prazos específicos: a ANEEL deve calcular e publicar o saldo devedor e a minuta do termo aditivo em até 60 dias a partir da vigência da lei (17 de setembro de 2025), com adesão voluntária das concessionárias em mais 60 dias. Após adesão, a assinatura do termo aditivo deve ocorrer em até 20 dias, seguida de quitação única em 30 dias, com valores atualizados pela Selic pro rata die.


Os recursos arrecadados são direcionados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com uso exclusivo para modicidade tarifária em 2025-2026, beneficiando consumidores do ambiente regulado nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).


Embora essa medida ofereça algum alívio financeiro às concessionárias, injetando recursos significativos na CDE com base em dados históricos de UBP, ela funciona apenas como um paliativo. Esses recursos reforçam subsídios regionais, mas não atacam as ineficiências estruturais nem o déficit crônico do fundo, que pode alcançar patamares bilionários nos próximos anos, conforme projeções de entidades como ABRACE Energia e consultorias especializadas. Como consequência, o ônus recai sobre os consumidores em geral, perpetuando um ciclo de dependência financeira sem resolver as causas estruturais do problema.


A GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (GD): BENEFICIADA PELO LOBBY, MAS UM RISCO À SUSTENTABILIDADE


O texto final da MP 1300/2025 preservou a Geração Distribuída (GD) graças ao forte lobby da micro e minigeração distribuída (MMGD), que blindou mudanças no sistema de compensação de créditos. Essa vitória, no entanto, expõe uma fragilidade: a ausência de um mecanismo de transição sustentável para internalizar custos.


A Lei 14.300/2022 não previu o crescimento acelerado e desproporcional da GD, que hoje pesa cada vez mais sobre a CDE, bancada por todos os consumidores. Ou seja, a “vitória” política conquistada pelo setor na MP 1300/2025 garante sobrevida aos incentivos, mas amplia a dependência crônica de subsídios, o que vai na contramão da ideia de autossustentabilidade que deveria nortear a GD. Sem avanços expressivos em armazenamento (como baterias) e em modelos que distribuam custos de forma justa, a GD continuará sendo um peso desproporcional para o sistema.


O que parece vitória é, na verdade, apenas uma postergação. Precisamos de políticas maduras que conciliem expansão da GD com equilíbrio econômico e justiça tarifária.


REVOGAÇÕES E VIGÊNCIA: LIMPEZA NORMATIVA COM EFEITOS IMEDIATOS


O art. 5º revoga: incisos I e II do §1º do art. 20 da Lei 9.427/1996; art. 121 da Lei 11.196/2005; art. 11 da Lei 12.111/2009; e incisos III e IV do art. 1º da Lei 12.212/2010. Essas revogações limpam o arcabouço legal, eliminando sobreposições obsoletas. O artigo estabelece: “Art. 5º Ficam revogados: I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; II - o art. 121 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; III - o art. 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e IV - os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”


A vigência é escalonada (art. 6º): 1º de janeiro de 2026 para a revogação do art. 11 da Lei 12.111/2009; e data de publicação para o restante, acelerando impactos como a repactuação de UBP. Conforme o texto: “Art. 6º Esta Lei entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”


CONCLUSÃO: UMA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PROPÕE “EQUIDADE SOCIAL”, PORÉM ÀS CUSTAS DA EFICIÊNCIA DO SISTEMA E DO AUMENTO DE CUSTOS PARA A MAIOR PARTE DA POPULAÇÃO.


A MP 1300/2025 avança em inclusão social e oferece alívio setorial pontual, mas o custo recai sobre a CDE, indicando tarifas mais elevadas para 2026. Com a geração distribuída protegida por lobby, tarifa social populista e rateio desigual de encargos, o setor elétrico brasileiro permanece refém de subsídios.


Os demais temas não tratados nesta MP, assim como as emendas desconsideradas, serão debatidos na MP 1304/2025, que busca limitar o impacto dos subsídios na conta de luz e incentivar contratações de usinas hidrelétricas. É importante que os consumidores não ignorem a Consulta Pública nº 187/2025 do MME, que avança paralelamente, propondo diretrizes para descontos nas tarifas de uso das redes de transmissão e distribuição bem como seus pesadíssimos Encargos Extraordinários — embora ainda pouco conhecida. Para os profissionais do setor, o desafio é claro: defender transições graduais e implementar inovações, como sistemas de armazenamento de energia, para equilibrar o cenário energético.


O que você acha? Essa MP equilibra inclusão e sustentabilidade, ou só adia a bomba-relógio tarifária? Comente!


MP 1300/2025: CONGRESSO APROVA, CONSUMIDORES PAGAM A CONTA DA CDE

1 comentário

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João Oliveira
18 de set.
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Bm dia a todos, obrigado pelo Artigo.


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