CONSULTA PÚBLICA Nº 187: AMEAÇAS AO MERCADO LIVRE DE ENERGIA
- Arthur Oliveira
- há 12 horas
- 6 min de leitura
A Medida Provisória nº 1.300/2025, publicada em 2025, introduz mudanças drásticas no setor elétrico brasileiro, alterando o artigo 26 da Lei nº 9.427/1996 e impactando diretamente os descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) para energia incentivada, gerada por fontes renováveis como eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
Manifesto forte oposição ao fim desses descontos e à imposição de encargos extraordinários, conforme detalhado na Nota Técnica nº 8/2025-SE, anexa à Consulta Pública nº 187/2025.
Essas medidas elevam significativamente os custos para consumidores livres, especialmente os de alta tensão, comprometem a competitividade do Ambiente de Contratação Livre (ACL) e geram impactos econômicos e sociais negativos. Este artigo analisa as consequências regulatórias, financeiras e jurídicas, com base em dados quantitativos e embasamento legal, propondo reflexões para a sustentabilidade do mercado elétrico.
CONTEXTO REGULATÓRIO E ALTERAÇÕES DA MP Nº 1.300/2025
A MP nº 1.300/2025 restringe os descontos nas TUST e TUSD a contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) até 31 de dezembro de 2025, proibindo prorrogações, transferências ou novos contratos após essa data (parágrafos 1º-P e 1º-Q, art. 26, Lei nº 9.427/1996). Consumidores de baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) são excluídos dos descontos (parágrafo 1º-R), enquanto desvios nos montantes contratados serão apurados anualmente pela CCEE, com aplicação de encargos extraordinários revertidos à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) (parágrafo 1º-S).
A medida interage com a Lei nº 14.120/2021, que garante descontos para outorgas protocoladas até 2 de março de 2022, e com a MP nº 1.212/2024, que prorrogou por 36 meses o prazo de operação de usinas outorgadas até essa data. A tabela abaixo resume as principais alterações:

ENTENDENDO O CUSTO UNITÁRIO DA CDE E O ENCARGOS EXTRAORDINÁRIO
O custo unitário da CDE é o valor pago por MWh para financiar a Conta de Desenvolvimento Energético, um fundo que cobre subsídios e políticas públicas no setor elétrico, como descontos para fontes renováveis e programas sociais. Ele varia por região e nível de tensão (alta ou média), refletindo os custos associados à distribuição de energia. Por exemplo, conforme o Anexo I da Nota Técnica nº 8/2025-SE, o custo unitário da CDE em 2025 é de R$33,11/MWh para alta tensão no Norte/Nordeste e R$89,49/MWh para média tensão no Sul/Centro-Oeste.
O encargo extraordinário é uma penalidade financeira aplicada quando há desvios entre o montante de energia declarado no contrato e o consumido ou registrado no Mercado de Curto Prazo (MCP). Ele é calculado como três vezes o custo unitário da CDE, resultando em valores de R$99,33 a R$255,93/MWh, conforme a tabela abaixo, extraída do Anexo I:

QUANDO E COMO OS ENCARGOS SÃO APLICADOS
Os encargos extraordinários são aplicados anualmente pela CCEE, com base em desvios apurados conforme o artigo 3º da minuta de Portaria Normativa (Consulta Pública nº 187/2025). Um desvio ocorre quando o consumo real ou os registros no MCP diferem do montante contratado, ultrapassando uma tolerância de 5% ou a margem de flexibilidade de ±20%. Por exemplo, no Exemplo 6 do Anexo II da Nota Técnica nº 8/2025-SE, um desvio de 14.020 MWh resulta em um encargo de R$3.763.949,40, com cada parte (gerador e consumidor) pagando R$1.881.974,70.
Esses encargos são aplicados a partir de 2026, para contratos registrados até 31 de dezembro de 2025, e impactam diretamente a conta dos consumidores livres, especialmente os de alta tensão, que enfrentam valores mais elevados devido à estrutura tarifária.
Considero esses encargos abusivos, pois penalizam variações operacionais legítimas, comuns em fontes intermitentes como solar e eólica, e elevam significativamente os custos no ACL, inviabilizando a competitividade para consumidores livres. Por exemplo, um consumidor de alta tensão no Sudeste/Sul/Centro-Oeste enfrentaria um encargo de R$170,85/MWh, equivalente a um aumento de até 20% na conta de energia, conforme estimativas baseadas na proporção das tarifas no custo total da energia (30% a 40%).
IMPACTOS ECONÔMICOS NO MERCADO LIVRE E NOS CONSUMIDORES LIVRES
A extinção dos descontos nas TUST e TUSD, que compõem 30% a 40% do custo total da energia no ACL, aumenta os custos operacionais em 10% a 20%, comprometendo a viabilidade econômica do mercado livre. Consumidores especiais (demanda entre 500 kW e 1,5 MW) e de alta tensão, como indústrias siderúrgicas e químicas, que empregam 9,7 milhões de trabalhadores (IBGE, 2023), enfrentarão impactos diretos, com risco de redução de investimentos ou demissões. No varejo, grandes redes e pequenos varejistas, responsáveis por 7,5 milhões de empregos, podem repassar esses custos aos consumidores finais ou cortar vagas, gerando uma pressão inflacionária estimada em 0,3% a 0,5% no IPCA, considerando que a energia elétrica representa 3% a 4% do índice.
Os encargos extraordinários agravam ainda mais a conta dos consumidores livres. Como ilustrado nos exemplos do Anexo II, encargos de milhões de reais por desvios operacionais (e.g., R$2.438.125,80 no Exemplo 3) tornam o ACL financeiramente inviável, especialmente para consumidores de alta tensão, que enfrentam encargos mais elevados (até R$170,85/MWh). Essa carga financeira adicional desestimula a migração para o mercado livre e compromete a competitividade de setores intensivos, com reflexos negativos em toda a cadeia econômica.
RISCOS JURÍDICOS E INCONGRUÊNCIAS REGULATÓRIAS
A MP nº 1.300/2025 apresenta fragilidades jurídicas que elevam o risco de judicialização.
A limitação dos descontos viola o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal de 1988) e a confiança legítima (art. 2º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), especialmente para agentes que investiram com base no art. 26 da Lei nº 9.427/1996 e no §1º-C da Lei nº 14.120/2021.
A ausência de justificativa clara de urgência e relevância, exigida pelo art. 62 da CF/1988, reforça a possibilidade de impugnação judicial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.029 e 6.105).
A medida também é incongruente com a MP nº 1.212/2024, que prorrogou por 36 meses o prazo de operação de usinas outorgadas até 2 de março de 2022, e com a Lei nº 14.120/2021, que assegura descontos para essas outorgas. Essa falta de harmonização regulatória cria incerteza, desincentiva investimentos de longo prazo e revela um planejamento fragmentado no setor elétrico.
SUBSÍDIOS CRUZADOS E O IMPACTO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
A MP nº 1.300/2025 altera o art. 25 da Lei nº 14.300/2022, transferindo à CDE os custos da TUSD não remunerados por consumidores-geradores do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Esse mecanismo perpetua subsídios cruzados que oneram todos os consumidores, com impacto financeiro estimado em bilhões de reais anuais.
A geração distribuída (GD), que beneficia um número limitado de consumidores com capacidade de investimento, não contribui proporcionalmente para o desenvolvimento econômico, ao contrário da geração incentivada, essencial para a matriz renovável e a competitividade setorial. A ausência de um mecanismo de transição para internalizar os custos da GD mantém a dependência de subsídios, comprometendo a autossustentabilidade do modelo e aumentando a conta de energia de consumidores livres e cativos.
ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS: IMPACTOS FINANCEIROS E INVIABILIDADE DO ACL
Os encargos extraordinários propostos na Nota Técnica nº 8/2025-SE, com valores de R$99,33 a R$255,93/MWh, são desproporcionais e inviabilizam o ACL, especialmente para consumidores de alta tensão. A tabela abaixo, baseada no Anexo II, ilustra o impacto financeiro em cenários de desvios:

Esses encargos, aplicados a desvios muitas vezes inevitáveis devido à variabilidade de fontes renováveis, penalizam agentes legítimos e tornam o mercado livre economicamente inviável. Para consumidores livres de alta tensão, o impacto financeiro pode representar um aumento de até 20% na conta de energia, considerando a proporção das TUST/TUSD e os encargos adicionais.
SOLUÇÕES TÉCNICAS PROPOSTAS
Para mitigar os impactos negativos, proponho ajustes regulatórios à MP nº 1.300/2025 e à minuta de Portaria Normativa da Consulta Pública nº 187/2025:
1. Manutenção dos Descontos: Modificar os parágrafos 1º-P e 1º-Q do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 para garantir descontos de 50%, 80% ou 100% durante a vigência original das outorgas (até 35 anos), protegendo investimentos realizados com base na Lei nº 14.120/2021.
2. Flexibilidade Contratual: Permitir prorrogações, transferências e renovações de contratos registrados na CCEE até 31 de dezembro de 2026, mantendo os descontos, conforme regulamentação da ANEEL.
3. Revisão do Encargo Extraordinário: Eliminar o fator de multiplicação de três vezes o custo unitário da CDE, limitando o encargo ao custo unitário (R$33,11 a R$89,49/MWh) e aplicando-o apenas a fraudes comprovadas, com critérios objetivos definidos pela ANEEL.
4. Transição para Geração Distribuída: Criar um mecanismo de internalização gradual dos custos da GD, com incentivos ao armazenamento, reduzindo o impacto na CDE e priorizando a geração incentivada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A MP nº 1.300/2025, ao limitar os descontos nas TUST e TUSD e impor encargos extraordinários abusivos, ameaça a competitividade do ACL, eleva os custos para consumidores livres, especialmente os de alta tensão, e gera impactos sociais (17,2 milhões de empregos em risco) e econômicos (pressão inflacionária de 0,3% a 0,5%).
Os encargos, com valores de até R$255,93/MWh, aumentam significativamente a conta de energia dos consumidores livres, inviabilizando o mercado livre para setores intensivos e varejistas. A incongruência com a Lei nº 14.120/2021 e a MP nº 1.212/2024, somada à fragilidade jurídica da medida, eleva o risco de judicialização.
Eu defendo a manutenção dos descontos, a revisão dos encargos e a harmonização regulatória para garantir a sustentabilidade do setor elétrico, a transição energética (art. 225, CF/1988) e a modicidade tarifária (art. 4º, inciso I, Lei nº 9.427/1996). A priorização da geração incentivada sobre os subsídios da GD é essencial para equilibrar desenvolvimento econômico e sustentabilidade.
CONSULTA PÚBLICA Nº 187: AMEAÇAS AO MERCADO LIVRE DE ENERGIA
👏👏👏👏👏