NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 13/2025: AVANÇOS E DESAFIOS NA REGULAMENTAÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE ENERGIA NO BRASIL
- Arthur Oliveira
- 6 de ago.
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Por Arthur Oliveira
A recente publicação da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025 marca um avanço importante na agenda regulatória do setor elétrico brasileiro, sobretudo por definir diretrizes claras para a incorporação dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

Ao fazer uma leitura técnica do documento, ao qual contribuímos por meio da COC Energia e Engenharia, percebo que, embora ainda incipiente em termos de normatização final, a nota sinaliza com clareza uma abertura regulatória para novos modelos de negócio baseados em armazenamento.
Isso inclui iniciativas que vêm sendo desenvolvidas por autoprodutores de energia, consórcios industriais e empreendedores do Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Além disso, vejo que o documento consolida entendimentos já colhidos na Consulta Pública nº 39/2023 e antecipa pontos que serão tratados no segundo ciclo do roadmap regulatório, previsto para até janeiro de 2026, o que reforça a importância estratégica desse movimento para o futuro do setor.
Para mim, essa Nota Técnica é uma indicação clara de que o setor está caminhando para incorporar inovação e flexibilidade, abrindo espaço para que o armazenamento de energia se torne um componente fundamental da matriz energética brasileira.
Cronograma do Roadmap Regulatório:
Ciclo | Período | Principais Temas |
1º Ciclo | 2023 a 2025 | Regulação de SAE (exceto UHR ciclo aberto), conceitos, outorga, acesso à rede, ajustes de barreiras. |
2º Ciclo | 2026 | SAE como ativo de transmissão/distribuição, mitigação de curtailment, UHR ciclo aberto/semifechado, revisão de procedimentos. |
3º Ciclo | A partir 2027 | Aprimoramentos em comercialização, agregadores de serviços, simulação de impactos. |
DEFINIÇÕES E MODELO DE CLASSIFICAÇÃO DOS SAE
A nota propõe uma estrutura funcional para os SAE baseada em três frentes:
Tecnológica: com neutralidade entre diferentes soluções (baterias de lítio, ar comprimido, volante de inércia etc.);
Operacional: com funções que se estendem do nível de rede ao nível do consumidor (suporte à frequência, despacho, controle de rampa);
Regulatória: classificando os SAE como ativos híbridos, com papel tanto de carga quanto de geração, o que exige abordagem normativa específica.
Além disso, o documento define os SAE colocalizados, híbridos e autônomos, tratando com distinção os casos em que há compartilhamento de infraestrutura de conexão, transformadores ou medição com outras fontes de geração (solar, eólica, etc.).
FLEXIBILIDADE OPERACIONAL E INTEGRAÇÃO AO SIN
A NT 13/2025 aponta para a integração plena dos SAE ao Planejamento da Expansão e à Operação do Sistema. Um ponto técnico relevante é o reconhecimento do armazenamento como solução para:
Redução de perdas técnicas e custos com swap entre submercados;
Deslocamento de energia em horários de pico de PLD;
Melhoria dos níveis de tensão e frequência em redes de distribuição congestionadas;
Participação no Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP), algo até então restrito a térmicas e grandes hidrelétricas.
O documento também introduz a possibilidade de aplicação de curvas de capacidade para SAE em termos de carga e descarga, o que pode criar critérios objetivos para sua inserção em leilões, mecanismos de reserva e até no atendimento à demanda em sistemas isolados.
ENTRAVES TARIFÁRIOS E A PROMESSA DE MODERNIZAÇÃO
Do ponto de vista tarifário, a nota aponta críticas ao atual modelo de cobrança da TUSD/TUST, que penaliza o armazenamento ao cobrar tanto na entrada quanto na saída da energia o que equivale a uma dupla tarifação sem lógica técnica.
Há a sinalização de que essa distorção será tratada na modernização tarifária prevista na Agenda Regulatória 2024-2025. A proposta mais aceita entre os agentes é que os encargos e tarifas incidam sobre o consumo líquido, ou seja, apenas sobre a energia efetivamente utilizada pelo SAE para fins operacionais ou comerciais.
COMERCIALIZAÇÃO NO ACL E NOVOS MODELOS DE NEGÓCIO
A nota traz avanços significativos ao discutir a comercialização de energia armazenada. Isso cria uma abertura inédita para autoprodutores e comercializadores operarem com mais liberdade no ACL, vendendo energia em momentos estratégicos.
A ANEEL propõe que os SAE possam atuar no deslocamento de energia, arbitrando entre horários de baixo e alto PLD. Esse tipo de operação já é padrão em mercados como Califórnia (CAISO) e Reino Unido (National Grid), mas até então inexistente no Brasil.
Além disso, o texto reconhece a viabilidade do empilhamento de receitas, ou seja, a combinação entre:
Receita por serviços ancilares;
Receita com PLD;
Receita com redução de perdas ou de encargos;
E, futuramente, receita com certificados de capacidade e flexibilidade (ainda em estudo pela CCEE e ONS).
IMPACTOS POSITIVOS PARA A AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA
A nota também abre caminhos interessantes para modelos de Autoprodução de Energia, como os propostos por consórcios industriais, cooperativas e empresas de médio porte no ACL.
Primeiramente, há menção clara à necessidade de simplificar o processo de outorga para projetos com SAE, especialmente para aqueles colocalizados com geração renovável.
A burocracia tem sido uma das maiores barreiras à entrada de novos agentes no setor, e a sinalização de simplificação com revisão dos Procedimentos de Rede atende diretamente aos empreendedores que apostam na autoprodução por locação, reduzindo riscos regulatórios e custos indiretos.
Além disso, a possibilidade de comercializar energia armazenada no ACL representa uma nova fronteira para os autoprodutores. Em vez de simplesmente consumir sua energia gerada, o autoprodutor poderá, estrategicamente, armazenar excedentes e revendê-los em momentos de PLD elevado, criando receitas adicionais e flexibilidade comercial. Essa inovação aproxima o Brasil do modelo já consolidado em mercados maduros como o da Califórnia.
Outro ponto que favorece diretamente a autoprodução é o empilhamento de receitas.
A possibilidade de prestar serviços ancilares à rede (como controle de frequência) sem perder o direito de comercializar a energia armazenada abre uma nova dinâmica de negócio, especialmente rentável para autoprodutores com SAE colocalizados em regiões de alta volatilidade de preço.
Por fim, a inclusão dos SAE no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) e os estudos para a criação de mapas de capacidade regionalizados permitem que investidores antecipem locais prioritários para a instalação de sistemas de armazenamento, favorecendo autoprodutores que pretendem se estabelecer em áreas críticas do SIN como o Nordeste e parte do Centro-Oeste.
UMA AGENDA EM CONSTRUÇÃO: O QUE AINDA FALTA?
Apesar dos avanços, é importante ressaltar que muitos pontos-chave foram remetidos para o segundo ciclo do roadmap regulatório, o que significa que ainda há lacunas normativas importantes.
Entre os aspectos que merecem detalhamento, destacam-se:
A padronização de métricas de desempenho para SAE (como taxa de perdas e tempo de resposta);
A criação de sandboxes regulatórios para testar modelos operacionais e comerciais com consórcios de autoprodução;
E a revisão definitiva dos critérios de acesso e outorga, para que a simplificação proposta se torne realidade.
Enquanto isso, é fundamental que os agentes de mercado continuem participando ativamente das consultas públicas, contribuindo com experiências práticas e modelos de negócio viáveis, sobretudo os desenvolvidos fora do eixo tradicional de grandes geradores e distribuidoras.
CONCLUSÃO: UM PASSO ESTRATÉGICO PARA A MODERNIZAÇÃO DO SETOR
A Nota Técnica Conjunta nº 13/2025 representa, sem dúvidas, um passo relevante e estratégico para a modernização da matriz elétrica brasileira. Embora ainda não seja normativa, ela pavimenta o caminho para a inserção estruturada do armazenamento de energia no setor elétrico, oferecendo um conjunto de sinalizações positivas para o investidor privado.
Para os autoprodutores e empreendedores do ACL, especialmente os que operam com modelos inovadores como locação de ativos e consórcios de energia renovável, o documento traz perspectivas reais de ganhos econômicos, regulatórios e operacionais desde que os pontos indicados avancem para regulamentações claras e aplicáveis.
Cabe agora aos formuladores de política pública, à ANEEL, ao MME e à EPE transformarem essas diretrizes em regras objetivas, que garantam segurança jurídica, isonomia regulatória e estímulo ao investimento em inovação energética no país.
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 13/2025: AVANÇOS E DESAFIOS NA REGULAMENTAÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE ENERGIA NO BRASIL
ótimo