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O IMPACTO DA MP 1.300/2025 NA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E NA COMPETITIVIDADE DO SETOR ELÉTRICO

Por Arthur Oliveira


Após um dia inteiro dedicado a uma análise aprofundada da Medida Provisória nº 1.300 (publicada em 21 de maio de 2025 no Diário Oficial da União), complementada por uma breve pesquisa jurídica e de dados do IBGE, estou pronto para compartilhar minha perspectiva. A MP 1.300/2025, que altera leis fundamentais como a Lei nº 9.074/1995, Lei nº 9.427/1996, Lei nº 10.438/2002, Lei nº 10.848/2004, Lei nº 12.111/2009, Lei nº 12.212/2010, Lei nº 13.203/2015 e Lei nº 14.300/2022, é uma iniciativa populista para modernizar o setor elétrico brasileiro. Com foco na abertura do mercado livre, eficiência na alocação de custos e equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, ela aborda temas cruciais como autoprodução, energia incentivada, geração distribuída, Supridor de Última Instância, rateio de custos, separação tarifária, risco hidrológico, novas modalidades tarifárias e o rateio da receita da Eletronuclear. Apesar de seu potencial Destruidor, a MP traz desafios que exigem debate.


O IMPACTO DA MP 1.300/2025 NA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E NA COMPETITIVIDADE DO SETOR ELÉTRICO
O IMPACTO DA MP 1.300/2025 NA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E NA COMPETITIVIDADE DO SETOR ELÉTRICO

Neste artigo, apresento uma análise detalhada, com base no texto original, destacando os dispositivos legais, os impactos econômicos, regulatórios e jurídicos, e os desafios para consumidores, distribuidoras e geradores, oferecendo minha visão crítica sobre o futuro do setor elétrico no Brasil.


AUTOPRODUÇÃO RESTRITIVA


A Medida Provisória nº 1.300/2025, por meio do Artigo 16-A da Lei nº 9.074/1995, estabelece um marco robusto para a autoprodução de energia, definida como a geração para consumo próprio, como em indústrias com usinas solares ou eólicas. Com o objetivo de coibir fraudes e assegurar transparência nos benefícios tarifários, a equiparação a autoprodutor exige demanda mínima agregada de 30.000 kW, participação societária com direito a voto proporcional ou controle comum com a geradora e limite de 30% no capital social para ações sem voto com direitos econômicos elevados.


Consumidores equiparados antes de 21 de maio de 2025 estão isentos desses limites até o término da outorga, desde que possuam contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, detenham 100% das ações da geradora ou comprovem enquadramento até 21 de julho de 2025, por meio de contratos com firma reconhecida ou certificação digital, conforme o Artigo 16-A, parágrafo 5º. Empreendimentos não operacionais antes de 15 de junho de 2007 devem transferir ações em 24 meses, segundo o Artigo 16-A, parágrafo 6º. Novos arranjos, a partir de 21 de julho de 2025, aplicam-se apenas a projetos com operação comercial após 21 de maio de 2025, conforme o Artigo 16-A, parágrafo 7º.


Essa regulamentação impõe barreiras significativas. Para consumidores, especialmente pequenas e médias empresas, o limite de 30.000 kW é uma restrição severa, desincentivando investimentos em fontes renováveis.


O prazo de 60 dias para regularização pode gerar gargalos operacionais, como atrasos na formalização de contratos, resultando na perda de incentivos. No setor, a fiscalização intensificada pela Agência Nacional de Energia Elétrica e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é necessária, mas pode sobrecarregar essas instituições, atrasando a aprovação de novos projetos.


A limitação de novos arranjos a empreendimentos pós-21 de maio de 2025 pode frear inovações, retardando a transição para uma economia de baixo carbono. Há também o risco de judicialização, com base em possíveis violações à segurança jurídica, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.


ENERGIA INCENTIVADA: UM FIM ABRUPTO PARA OS DESCONTOS


A Medida Provisória nº 1.300/2025 altera o Artigo 26 da Lei nº 9.427/1996, limitando os descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição para energia incentivada, proveniente de fontes como eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, a contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica até 31 de dezembro de 2025, com vedação a prorrogações, transferências ou novos contratos após essa data, conforme os parágrafos 1º-P e 1º-Q.


Consumidores conectados em baixa tensão, abaixo de 2,3 kV, são excluídos dos descontos, segundo o parágrafo 13, e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica apurará desvios anualmente, com encargos à Conta de Desenvolvimento Energético, conforme o parágrafo 1º-R. A Agência Nacional de Energia Elétrica intensificará a investigação de fraudes, com sanções previstas no parágrafo 1º-S. A MP interage com a Lei nº 14.120/2021, que limitou descontos para outorgas pós-2 de março de 2022, e com a Medida Provisória nº 1.212/2024, que prorrogou por 36 meses o prazo de operação de usinas outorgadas até essa data.


O fim dos descontos eleva os custos no Ambiente de Contratação Livre em 10% a 20%, considerando que as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição representam 30% a 40% do custo total da energia. Para consumidores especiais, com demanda entre 500 kW e 1,5 MW, isso reduz a competitividade do mercado livre.


A pressão para contratações até 31 de dezembro de 2025 pode inflacionar preços no curto prazo, enquanto a vedação a prorrogações limita a flexibilidade contratual. A exclusão de consumidores de baixa tensão desincentiva a migração de pequenos varejistas e indústrias para o mercado livre. Setores intensivos, como siderurgia e química, enfrentarão aumento de custos operacionais e podem impactar 9,7 milhões de trabalhadores, segundo o IBGE de 2023. No varejo, grandes redes e pequenos varejistas, que empregam 7,5 milhões de trabalhadores, podem repassar custos ou cortar vagas. A energia elétrica, que representa 3% a 4% do IPCA, pode gerar pressão inflacionária de 0,3% a 0,5%. A incongruência com a Medida Provisória nº 1.212/2024, que incentivava fontes renováveis, aumenta o risco de judicialização, com base em violações de direitos adquiridos, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e da confiança legítima, segundo o Artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


Em síntese, a MP 1.300/2025 eleva custos no Ambiente de Contratação Livre (ACL), reduz a atratividade da energia incentivada e pressiona indústrias e o varejo, com reflexos diretos na inflação e na competitividade. Embora tenha como objetivo declarado a transparência e a redução de custos na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a medida acaba criando incertezas regulatórias e riscos de judicialização, especialmente por violar direitos adquiridos e não estabelecer uma transição clara. A situação se agrava com a interação contraditória com a MP 1.212/2024, que, em vez de complementar a política setorial, acentua a imprevisibilidade e desestimula investimentos de longo prazo no setor elétrico, revelando um planejamento fragmentado. Além disso, como a MP 1.300/2025 trata de uma reforma estrutural sem apresentar justificativa concreta de urgência, configura-se base sólida para impugnação com fundamento no artigo 62 da Constituição Federal, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou jurisprudência no sentido de que medidas provisórias sem urgência e relevância são inconstitucionais (ADIs 4.029 e 6.105), o que pode levar à sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.


GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS COM CUSTOS DURADOUROS


A Medida Provisória nº 1.300/2025 altera o Artigo 25 da Lei nº 14.300/2022, estabelecendo o custeio temporário da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição pela Conta de Desenvolvimento Energético, com rateio proporcional entre consumidores do Ambiente de Contratação Regulada e do Ambiente de Contratação Livre, conforme o Artigo 8º. Esse custeio beneficia unidades de geração distribuída instaladas antes de 6 de janeiro de 2023, segundo o Artigo 27, mas será substituído pelo pagamento direto da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, conforme o Artigo 17. Para consumidores cativos, o rateio eleva tarifas em até 2%, segundo estimativas da Agência Nacional de Energia Elétrica de 2023, gerando percepção de subsídio cruzado, já que residências de baixa renda e pequenos comércios financiam benefícios de consumidores-geradores. O rateio não considera a capacidade contributiva, afetando desproporcionalmente grupos vulneráveis. Para consumidores livres, como indústrias de alumínio e cimento, os encargos da Conta de Desenvolvimento Energético aumentam custos operacionais, reduzindo a competitividade do mercado livre. A incerteza sobre o prazo do custeio compromete a viabilidade de longo prazo da geração distribuída, pois o pagamento futuro da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição elevará o tempo de retorno dos investimentos. 


ABERTURA DO MERCADO LIVRE: OPORTUNIDADES COM RISCOS


A Medida Provisória nº 1.300/2025 representa um marco significativo na liberalização do mercado de energia no Brasil, permitindo que consumidores escolham seus fornecedores de energia elétrica. Esta abertura gradual, estabelecida pelo Artigo 1º da MP, abrange consumidores de baixa tensão (abaixo de 2,3 kV), com cronograma definido no Artigo 3º e diretrizes de regulamentação no Artigo 5º. A complexidade deste processo exige uma campanha informativa abrangente de, pelo menos, 12 meses, liderada pela ANEEL e CCEE, para educar os consumidores sobre encargos como a TUSD e CDE, aspectos contratuais e processos de migração. As consultas públicas da ANEEL, como a CP nº 28/2023 e a CP nº 7/2025, avançam na regulamentação técnica, mas carecem de foco na educação do consumidor. A liberalização acelerada pela MP apresenta riscos, incluindo falta de preparação dos consumidores, desafios operacionais para distribuidoras e sobrecarga na CCEE. 


Um ponto crítico refere-se às concessionárias e suas comercializadoras do mesmo grupo econômico, que podem obter benefícios legítimos como receitas via TUSD e oportunidades de mercado, mas também apresentam riscos de práticas anticompetitivas, como conflitos de interesse, acesso privilegiado a dados e dumping. 


A iniciativa Open Energy (CP nº 7/2025) busca mitigar alguns destes riscos, mas regulamentações adicionais são necessárias, incluindo separação contábil e funcional, proibição de práticas desleais e transparência contratual. 


O cronograma de liberalização prevê acesso para consumidores comerciais e industriais em agosto de 2026 e para todos os consumidores, incluindo residenciais, em dezembro de 2027. Contudo, a MP 1.300/2025 representa um grave erro de política energética, privilegiando velocidade sobre qualidade na transição para o mercado livre.


Seus dispositivos legais criam distorções de mercado, prejudicam consumidores menos informados e ameaçam a sustentabilidade financeira do setor. Urge corrigir seus equívocos através de medidas legislativas e regulatórias que restaurem o equilíbrio entre liberalização e proteção aos interesses nacionais. O Brasil precisa de uma transição energética justa e bem planejada - não de mudanças abruptas que beneficiam poucos em detrimento da maioria.


SUPRIDOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: SEGURANÇA COM INJUSTIÇAS


O Supridor de Última Instância, regulamentado pelos Artigos 15 e 15-A da Lei nº 9.074/1995, garante fornecimento no Ambiente de Contratação Livre em situações excepcionais. A Medida Provisória nº 1.300/2025 determina que o Ministério de Minas e Energia regulamente, até 1º de fevereiro de 2026, aspectos como responsável pelo suprimento, consumidores elegíveis, hipóteses de obrigatoriedade, prazo máximo, uso de energia de reserva, dispensa de lastro e metodologia de custos, conforme o Artigo 15, parágrafo 13. O rateio dos custos exclusivamente entre consumidores do Ambiente de Contratação Livre, via encargo tarifário, penaliza adimplentes, desestimulando a migração para o mercado livre. Uma solução seria um Fundo de Contingência do Supridor de Última Instância, financiado por penalidades a agentes causadores e contribuições de comercializadoras, promovendo equidade e incentivando a migração.


RATEIO DE CUSTOS E ENCARGOS TARIFÁRIOS: EQUIDADE EM XEQUE

Conta de Desenvolvimento Energético


A Medida Provisória nº 1.300/2025, ao alterar o Artigo 3º da Lei nº 10.438/2002, redefine o rateio da Conta de Desenvolvimento Energético em três fases: até 2029, vinculado ao nível de tensão, favorecendo consumidores de alta tensão; entre 2030 e 2037, com transição gradual sem critérios claros; e a partir de 2038, por MWh consumido, conforme os parágrafos 3º-F, 3º-E e 3º-D. A isenção para famílias de baixa renda, até 120 kWh/mês, mantém o caráter social, mas transfere ônus aos demais consumidores. A ausência de critérios objetivos na transição e a equiparação de autoprodutores podem ser questionadas por confiscatoriedade, conforme o Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, e por violação à segurança jurídica, segundo o Artigo 5º, inciso XXXV.


Sobrecontratação

O Artigo 15-B da Lei nº 9.074/1995 mantém o rateio dos custos de sobrecontratação entre consumidores do Ambiente de Contratação Regulada e do Ambiente de Contratação Livre. Como a energia excedente é revendida via leilões, Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits, mercado de curto prazo ou vendas bilaterais, o rateio penaliza duplamente consumidores do mercado livre, transferindo riscos da má gestão das distribuidoras. Recomenda-se restringir o rateio ao Ambiente de Contratação Regulada e aprimorar a comercialização de excedentes.


Tarifa Social

A gratuidade de energia até 80 kWh/mês representa um clássico exemplo de populismo energético: uma medida que soa bem nos discursos políticos, mas que na prática oferece um benefício inacessível para a maioria dos supostos beneficiários – UMA NOVA MP 579. Ao estabelecer um limite tão restritivo, a MP 1300/2025 cria uma falsa impressão de generosidade enquanto transfere custos para outros consumidores e compromete a sustentabilidade financeira do setor elétrico brasileiro.


O limite de 80 kWh/mês é notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas de uma família brasileira média. Enquanto o consumo médio residencial no Brasil está em torno de 152,2 kWh/mês, podendo chegar a 191 kWh/mês segundo dados mais recentes, a MP propõe um limite que representa apenas 52% da média nacional. Esta discrepância evidencia o caráter populista da medida, que promete benefícios impossíveis de serem plenamente aproveitados sem sacrifícios significativos no conforto e qualidade de vida.

Para atingir o limite de 80 kWh/mês, uma família precisaria:


- Reduzir drasticamente o uso do chuveiro elétrico (15-20 minutos diários para toda a família)

- Eliminar completamente aparelhos essenciais como ar-condicionado, mesmo em regiões de clima extremo

- Restringir severamente o uso de televisão e computador, limitando acesso à informação e entretenimento

- Utilizar apenas geladeiras básicas, comprometendo a conservação adequada de alimentos


A medida ignora completamente as disparidades regionais no consumo energético brasileiro. Enquanto em regiões mais quentes o consumo médio pode se aproximar de 80-96 kWh/mês, nas regiões Sul e Sudeste, especialmente em períodos de inverno, o consumo pode ultrapassar 270 kWh/mês. Esta diferença brutal torna a medida discriminatória, beneficiando desproporcionalmente algumas regiões enquanto oferece um benefício praticamente inacessível para outras.


O custo desta medida populista será integralmente absorvido pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um fundo setorial já sobrecarregado que, em 2024, representou cerca de 10% do custo total das tarifas no Ambiente de Contratação Regulada. O aumento deste encargo será inevitavelmente repassado aos demais consumidores, incluindo a classe média e pequenas empresas, criando um subsídio cruzado que penaliza justamente aqueles que não se qualificam para o benefício mas também enfrentam dificuldades econômicas.


SEPARAÇÃO TARIFÁRIA E CONTÁBIL: UM PASSO PARA A TRANSPARÊNCIA

A Medida Provisória nº 1.300/2025, alterando o Artigo 4º, parágrafo 14, da Lei nº 9.074/1995, exige a separação tarifária e contábil ou contratual até 1º de julho de 2026, promovendo transparência na formação de preços e facilitando a fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Apesar dos desafios de reestruturação, a medida oferece oportunidades de gestão eficiente e redução de riscos regulatórios.


RISCO HIDROLÓGICO: UM RETROCESSO REGULATÓRIO

A Medida Provisória nº 1.300/2025 promove alterações significativas na regulação do risco hidrológico no setor elétrico brasileiro, com base no marco legal estabelecido pela Lei nº 9.427/1996 (Lei do Setor Elétrico) e Lei nº 10.848/2004 (Lei do Mercado de Energia). A modificação mais impactante ocorre no Art. 7º, que revoga a possibilidade de repactuação contratual do risco hidrológico prevista na Lei nº 13.203/2015, eliminando assim um importante instrumento de gestão de riscos utilizado desde a crise hídrica de 2012-2015.


Do ponto de vista técnico, a MP institui no Art. 2º-E um novo mecanismo de liquidação de passivos através de leilões centralizados administrados pela CCEE, conforme disposto no Artigo 4º da Lei nº 10.848/2004. No entanto, a medida apresenta lacunas regulatórias significativas ao não especificar os critérios técnicos para valoração dos créditos, metodologia de precificação, parâmetros de participação obrigatória dos agentes e mecanismos de alocação de custos. Esta omissão contraria os princípios de transparência e previsibilidade estabelecidos no Artigo 3º da Lei nº 9.427/1996.


Economicamente, a transferência compulsória dos custos do risco hidrológico para as distribuidoras, conforme previsto no Artigo 15-B da Lei nº 9.074/1995 (como modificado pela MP), poderá gerar impactos tarifários significativos através do mecanismo de repasse estabelecido no Artigo 26 da Lei nº 9.427/1996. Do ponto de vista constitucional, a medida apresenta questionamentos quanto à violação do princípio da segurança jurídica (Artigo 5º, XXXVI da CF/88), possível ofensa ao princípio da livre iniciativa (Artigo 170 da CF/88) e potencial descumprimento do devido processo legal regulatório (Artigo 5º, LIV da CF/88), em função da ausência de estudos técnicos prévios de impacto regulatório.


Os efeitos sistêmicos da medida incluem o aumento do custo médio ponderado de capital para projetos hidrelétricos, redução da liquidez no Mercado de Curto Prazo, pressão sobre os indicadores financeiros das distribuidoras e potencial migração para fontes termelétricas, com reflexos nos compromissos ambientais assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A ausência de um regime de transição adequado, conforme exigido pelo Artigo 26, §5º da Lei nº 9.427/1996, tende a ampliar a instabilidade regulatória e judicialização de conflitos no setor elétrico, com possíveis impactos na atratividade de investimentos e na segurança energética nacional.


MODALIDADES TARIFÁRIAS: INOVAÇÃO COM INCERTEZAS

A Medida Provisória nº 1.300/2025, alterando o Artigo 3º da Lei nº 9.427/1996, introduz tarifas horárias, pré-pagas e multipartes, delegando à Agência Nacional de Energia Elétrica a regulamentação. A ausência de cronogramas e metodologias exige acompanhamento para evitar atrasos na implementação.


ELETRONUCLEAR: RATEIO COM QUESTIONAMENTOS

A Medida Provisória nº 1.300, publicada em 21 de maio de 2025, altera significativamente o setor elétrico ao introduzir o Art. 11-A, que determina o rateio da receita de Angra 1 e 2 entre os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), modificando a Lei nº 12.111/2009. Isso gera dúvidas técnicas e jurídicas sobre os mecanismos de cobrança, sua legalidade e impactos econômicos, especialmente para autoprodutores.

Embora o artigo não detalhe o instrumento de cobrança — se via TUSD ou ESS —, a tendência é que seja operacionalizado por encargos setoriais como ESS ou CDE. Autoprodutores conectados à distribuição podem ter o valor embutido na TUSD; já consumidores conectados à transmissão provavelmente serão cobrados via ESS.

Juridicamente, a cobrança se sustenta no próprio Art. 11-A da MP 1.300/2025, com força de lei imediata conforme o art. 62 da Constituição Federal. Isso é compatível com a lógica do SIN, onde toda energia gerada é compartilhada entre os consumidores, independentemente da origem.


Há, no entanto, questionamentos sobre a equidade da cobrança, já que Angra 1 e 2 atendem cerca de 40% da carga do RJ, gerando benefícios locais como empregos e tributos. Ainda assim, sua energia estabiliza o SIN, beneficiando o país inteiro com geração firme e contínua, típica da fonte nuclear.


A chance de judicialização é alta, especialmente por autoprodutores ou associações, com base na falta de clareza do dispositivo, possível violação do princípio da isonomia, da modicidade tarifária (art. 175 da CF/88) e riscos na regulamentação pela ANEEL. Há precedentes, como ações contra a cobrança da CDE por consumidores livres e autoprodutores.


CONCLUSÃO

Na minha opinião, a Medida Provisória nº 1.300/2025 é um marco desastroso para o setor elétrico brasileiro, carregando riscos que demandam atenção urgente. A abertura do mercado livre, a disciplina da autoprodução e os poucos ajustes na geração distribuída não são passos promissores para um setor mais competitivo e sustentável.


Não devemos esquecer que o aumento de custos no Ambiente de Contratação Livre, a pressão inflacionária de 0,3% a 0,5% no IPCA e a insegurança jurídica, decorrente de prazos apertados como os 60 dias do Artigo 16-A da Lei nº 9.074/1995 e da falta de clareza em dispositivos como o rateio da Conta de Desenvolvimento Energético e o risco hidrológico, são preocupantes. A possibilidade de judicialização, com base em violações à Constituição Federal, como os Artigos 5º e 150, é uma realidade iminente. Para consumidores, recomendo analisar com cuidado a migração ao mercado livre, considerando encargos como a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. Autoprodutores devem priorizar a regularização até 21 de julho de 2025.


O setor precisa pressionar o Congresso por alterações dessa MP e regulamentações claras da Agência Nacional de Energia Elétrica, além de soluções como o Fundo de Contingência do Supridor de Última Instância para que não prejudiquem toda a cadeia do setor elétrico com rateios injustos. A modernização é essencial, mas exige diálogo para evitar que o consumidor final pague o preço de incertezas regulatórias – esse será o resultado dessa MP DESASTROSA.


O IMPACTO DA MP 1.300/2025 NA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E NA COMPETITIVIDADE DO SETOR ELÉTRICO

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Fabiana Garcia
23 de mai.
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