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Fim das Associações na Geração Distribuída: Por que o Consórcio Ganha Força

A Reforma Tributária brasileira está prestes a transformar radicalmente o setor de geração distribuída (GD).


Fim das Associações na Geração Distribuída: Por que o Consórcio Ganha Força
Fim das Associações na Geração Distribuída: Por que o Consórcio Ganha Força

Com a consolidação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, entra em cena o novo sistema de tributos sobre consumo: o IVA Dual, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).


A previsão é que, a partir de 2027, o IVA Dual substitua totalmente ICMS, ISS, PIS e COFINS, com alíquota combinada de 26% a 28%, alterando de forma definitiva a forma como energia compartilhada será tributada no país.


Associações de GD: conceito e limites


Até agora, muitos pequenos e médios investidores recorriam às associações de geração distribuída para compartilhar energia elétrica sem abrir empresas comerciais. Baseadas no artigo 53 do Código Civil, essas entidades “sem fins lucrativos” permitem que os participantes dividam créditos de energia de forma coletiva.


Na prática, porém, a operação é econômica: há aportes financeiros, divisão proporcional de energia e, em muitos casos, aluguel das instalações. Para o fisco, isso significa que mesmo uma associação “sem fins lucrativos” que distribui benefícios econômicos pode ser considerada uma atividade comercial.


O que muda com a Lei Complementar 214/2025


A nova legislação é clara: imunidade tributária é restrita a entidades verdadeiramente sem fins lucrativos, como partidos políticos, sindicatos e instituições de educação ou assistência social, desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN:


  • Não distribuir lucros aos associados ou gestores;

  • Aplicar integralmente seus recursos em objetivos institucionais;

  • Manter escrituração rigorosa das receitas e despesas.


Para associações de GD que operam economicamente, essas regras não se aplicam. Além disso, o art. 5º da LC 214/2025 deixa claro que até operações “gratuitas” com partes relacionadas podem ser tributadas. Em resumo: associações de GD que geram retorno financeiro direto estarão sujeitas a IBS e CBS, com carga potencial de até 28%.


Consórcio: a alternativa segura


Enquanto associações ficam vulneráveis, os consórcios de GD regulamentados pelo art. 278 da Lei nº 6.404/1976 permanecem fora da incidência do IVA Dual. Essa modalidade permite a divisão de energia entre participantes sem caracterizar relação comercial, garantindo:


  • Neutralidade tributária;

  • Contratos claros entre os membros;

  • Responsabilidade tributária limitada;

  • Flexibilidade na gestão e rateio dos créditos de energia.


Para empresários e investidores que hoje operam sob o modelo de associação, 2025 é o ano de planejar a migração para consórcios. Revisar contratos e avaliar a estrutura societária agora pode evitar custos elevados e insegurança jurídica em 2027.


Conclusão


O modelo associativo na geração distribuída foi eficiente até aqui, mas o cenário tributário mudou. Associações que mantiverem a operação econômica enfrentarão carga fiscal alta e riscos legais. O consórcio surge como solução moderna, segura e eficiente, garantindo que a geração compartilhada continue sustentável e lucrativa.


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